Legislações de Resíduos Sólidos: Como tornar o seu Resíduo Legal
A gestão adequada dos resíduos sólidos é fundamental para a preservação do meio ambiente e o cumprimento das legislações de resíduos sólidos é fundamental para alcançar essa gestão adequada.
Listamos abaixo algumas das principais legislações relacionadas aos resíduos sólidos no Brasil:
Lei n° 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
Como apresentado no nosso post sobre a PNRS, esta lei estabelece diretrizes para o manejo e gerenciamento do resíduos sólidos no país, incluindo a hierarquia de gerenciamento de resíduos: prevenção, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequada.
Além disso, através da PNRS, os empreendimentos devem desenvolver ações para aumentar os índices de reciclagem, a reutilização de resíduos, a destinação ambientalmente adequada e buscar um desenvolvimento sustentável de suas atividades.
Além disso, a PNRS institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) que contempla uma série de instruções e ações sobre como gerenciar o resíduo sólido gerado no empreendimento, de forma a efetuar a gestão ambientalmente adequada do mesmo.
Portaria nº 280 - Manifesto de Transporte de Resíduos - (MTR nacional)
A Portaria nº 280, de 29 de Junho de 2020 institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos.
O MTR é importante para conhecer e monitorar a destinação do resíduo, desde a geração até a destinação final. Além disso, controla a forma adequada do transporte entre gerador e receptor e o encaminhamento para locais licenciados.
É fundamental que a geradora de resíduos realize a emissão do MTR, pois ela é considerada responsável por todas as etapas do gerenciamento. O descumprimento das leis e normas acarreta em infrações administrativas e crimes ambientais, levando a multas e embargos.
Para saber o passo a passo para emissão do MTR, clique aqui.
Resolução ANVISA RDC nº 222/2018 - Boas Práticas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estabelece as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde e define os requisitos mínimos para o manejo desses resíduos.
A RDC 222/2018 se aplica a todos os estabelecimentos de saúde que geram resíduos de serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados, como hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, entre outros.
A resolução define as seguintes categorias de resíduos de serviços de saúde:
- Resíduos comuns ou não infectantes
- Resíduos infectantes
- Resíduos perfurocortantes
- Resíduos químicos
- Resíduos radioativos
Dessa forma, a RDC 222/2018 estabelece as diretrizes para o gerenciamento desses resíduos, desde a geração até a disposição final, incluindo a separação, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento temporário, tratamento e destinação final, e tem como objetivo:
- Identificação dos tipos de resíduos gerados
- Capacitação dos profissionais envolvidos no manejo dos resíduos
- Acondicionamento e identificação dos resíduos de forma adequada
- Armazenamento temporário em local apropriado
- Transporte interno e externo dos resíduos de forma segura
- Destinação final dos resíduos em locais licenciados e autorizados pelos órgãos competentes.
Resolução CONAMA 307/02 - Gestão de Resíduos da Construção Civil
Buscando mitigar os impactos ambientais da disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados, considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas, a Resolução CONAMA 307/02 estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para gestão desses resíduos, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.
De acordo com a resolução, os resíduos da construção civil devem ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
Classe A
Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, que podem ser:
- Resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
- Componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamasse e concreto;
- Resíduos de processo de fabricação e/ou demolição de peças prémoldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios) produzidas nos canteiros de obras.
Esses resíduos deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados para aterros de resíduos classe A.
Classe B
Consistem em resíduos recicláveis para outras destinações, como plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras, entre outros, e que deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, para depois serem encaminhados a reciclagem.
Classe C
Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, como por exemplo os produtos oriundos do gesso. Deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.
Classe D
Resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros. Também deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Dessa forma, o gerador é responsável pela implantação do gerenciamento de resíduos da construção civil na sua empresa, estabelecendo procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
NBR 13221 - Transporte Terrestre de Resíduos
A NBR 13221 tem como objetivo especificar os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente e proteger a saúde pública.
A norma define os requisitos gerais para o transporte, que consistem em:
- O transporte deve ser feito por meio de equipamento adequado, obedecendo às regulamentações pertinentes;
- O estado de conservação do equipamento de transporte deve ser tal que, durante o transporte, não permita vazamento ou derramamento do resíduo;
- Durante o transporte, o resíduo deve estar protegido de intempéries, assim como deve estar devidamente acondicionado para evitar o seu espalhamento na via pública ou via férrea;
- Os resíduos não podem ser transportados juntamente com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a estes fins;
- O transporte de resíduos deve atender à legislação ambiental específica (federal, estadual ou municipal), quando existente, bem como deve ser acompanhado de documento de controle ambiental previsto pelo órgão competente, devendo informar o tipo de acondicionamento;
- A descontaminação dos equipamentos de transporte deve ser de responsabilidade do gerador e deve ser realizada em local(is) e sistema(s) previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente.
A norma também define quais normas e decretos os transportes por meio terrestre de resíduos perigosos devem obedecer. Nesse sentido, a Resolução Nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos.
NR 25 - Resíduos Industriais
A Norma Regulamentadora n° 25 é uma norma regulamentadora estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que tem como objetivo garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que lidam com resíduos industriais.
A NR n° 25 estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o adequado gerenciamento de resíduos industriais, com objetivo de prevenir acidentes e possíveis doenças causadas pelos resíduos industriais das empresas, além de possibilitar a correta destinação.
Entre as medidas previstas na norma, destacam-se:
- Identificação e classificação dos resíduos industriais;
- Armazenamento seguro dos resíduos;
- Transporte adequado dos resíduos;
- Tratamento e disposição final dos resíduos de forma ambientalmente correta;
- Treinamento e capacitação dos trabalhadores que lidam com resíduos industriais;
- Utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados.
A NR 25 é de extrema importância para garantir a segurança dos trabalhadores e a preservação do meio ambiente e as empresas que não cumprem as exigências estabelecidas na norma podem ser multadas e até mesmo terem suas atividades suspensas.
NBR 10.004/04 - Classificação de Resíduos Sólidos
A NBR 10.004/04 é uma norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que estabelece os procedimentos e critérios para o gerenciamento de resíduos sólidos
Para determinar o adequado tipo de tratamento e descarte dos resíduos industriais, é necessário classificá-los de acordo com a NBR 10.004/04, que considera os riscos potenciais para o meio ambiente e a saúde pública que esses resíduos possuem.
Dessa forma, os tipos de resíduos industriais são classificados em:
Resíduos Perigosos (Classe I)
Os resíduos perigosos apresentam diferentes características de periculosidade – inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade.
Resíduos Não Perigosos (Classe II)
São resíduos que não se enquadram na Classe I mas que ainda assim requerem manejo criterioso e seguro na busca da minimização dos impactos ambientais. São divididos em:
Resíduos classe II A – Não inertes
Não possuem os aspectos de periculosidade, podendo apresentar características de combustão, biodegradabilidade e solubilidade em água.
Resíduos classe II B – Inertes
Quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor.
Para se atualizar: Decreto Nº 11.413, de 13 de Fevereiro de 2023
Buscando ampliar soluções para sistemas de Logística Reversa, o Decreto Federal 11.413, publicado em 13/2/23, instituiu novos certificados com o objetivo de aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e de logística, proporcionar ganhos de escala na reciclagem de resíduos e possibilitar a colaboração entre os sistemas de logística reversa e de reciclagem.
Dessa forma, foi definido os seguintes certificados no âmbito dos sistemas de logística reversa:
Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR)
Documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa.
Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral
Documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;
Certificado de Crédito de Massa Futura
Documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável;
Dessa forma, o Decreto 11.413 revoga expressamente o decreto 11.044, de 2022, que instituía o Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+.
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